CAPÍTULO V
Do Treinamento de Pessoal e de Pesquisa
Do Treinamento de Pessoal e de Pesquisa
Art. 17. Ao Ministério da Agricultura incumbe a responsabilidade do treinamento de pessoal para os trabalhos de aviação agrícola, até que a iniciativa privada tenha condições de desenvolver ou promover essa atividade.