Decreto 86.765/1981 - Artigo 17

CAPÍTULO V
Do Treinamento de Pessoal e de Pesquisa


Art. 17. Ao Ministério da Agricultura incumbe a responsabilidade do treinamento de pessoal para os trabalhos de aviação agrícola, até que a iniciativa privada tenha condições de desenvolver ou promover essa atividade.

Decreto 86.765/1981 - Artigo 17

CAPÍTULO V
Do Treinamento de Pessoal e de Pesquisa


Art. 17. Ao Ministério da Agricultura incumbe a responsabilidade do treinamento de pessoal para os trabalhos de aviação agrícola, até que a iniciativa privada tenha condições de desenvolver ou promover essa atividade.