Decreto 86.765/1981 - Artigo 7

Art. 7º. O pedido de registro das empresas deverá ser dirigido ao Delegado Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, nos Estados, e instruído com os seguintes elementos:

I - contrato social ou documento equivalente;

II - certidão do ato de autorização, expedida pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica;

III - certidão de registro no CREA;

IV - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;

V - registro na Junta Comercial;

VI - prova de contrato de trabalho do Engenheiro Agrônomo responsável pela atividade aero-agrícola;

VII - relação das aeronaves a serem utilizadas pela empresa;

VIII - prova de registro da propriedade das aeronaves, de acordo com o que preceitua o Código Brasileiro do Ar.

Decreto 86.765/1981 - Artigo 7

Art. 7º. O pedido de registro das empresas deverá ser dirigido ao Delegado Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, nos Estados, e instruído com os seguintes elementos:

I - contrato social ou documento equivalente;

II - certidão do ato de autorização, expedida pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica;

III - certidão de registro no CREA;

IV - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;

V - registro na Junta Comercial;

VI - prova de contrato de trabalho do Engenheiro Agrônomo responsável pela atividade aero-agrícola;

VII - relação das aeronaves a serem utilizadas pela empresa;

VIII - prova de registro da propriedade das aeronaves, de acordo com o que preceitua o Código Brasileiro do Ar.