Art. 7º. O pedido de registro das empresas deverá ser dirigido ao Delegado Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, nos Estados, e instruído com os seguintes elementos:
I - contrato social ou documento equivalente;
II - certidão do ato de autorização, expedida pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica;
III - certidão de registro no CREA;
IV - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
V - registro na Junta Comercial;
VI - prova de contrato de trabalho do Engenheiro Agrônomo responsável pela atividade aero-agrícola;
VII - relação das aeronaves a serem utilizadas pela empresa;
VIII - prova de registro da propriedade das aeronaves, de acordo com o que preceitua o Código Brasileiro do Ar.
I - contrato social ou documento equivalente;
II - certidão do ato de autorização, expedida pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica;
III - certidão de registro no CREA;
IV - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
V - registro na Junta Comercial;
VI - prova de contrato de trabalho do Engenheiro Agrônomo responsável pela atividade aero-agrícola;
VII - relação das aeronaves a serem utilizadas pela empresa;
VIII - prova de registro da propriedade das aeronaves, de acordo com o que preceitua o Código Brasileiro do Ar.