Decreto 86.765/1981 - Artigo 5

CAPÍTULO II
Do Registro e do Cadastro das Empresas


Art. 5º. Toda empresa que, sob qualquer forma, inclua a exploração da aviação agrícola em seus objetivos, ou a realize em consonância com os interesses de sua exploração agropecuária, fica obrigada ao registro no Ministério da Agricultura.

Decreto 86.765/1981 - Artigo 5

CAPÍTULO II
Do Registro e do Cadastro das Empresas


Art. 5º. Toda empresa que, sob qualquer forma, inclua a exploração da aviação agrícola em seus objetivos, ou a realize em consonância com os interesses de sua exploração agropecuária, fica obrigada ao registro no Ministério da Agricultura.