Decreto 86.765/1981 - Artigo 26

Art. 26. Dos contratos de arrendamento constará, obrigatoriamente, cláusula de seguro do casco, pelo seu valor integral, bem como dos tripulantes e dos eventuais danos a terceiros.

Decreto 86.765/1981 - Artigo 26

Art. 26. Dos contratos de arrendamento constará, obrigatoriamente, cláusula de seguro do casco, pelo seu valor integral, bem como dos tripulantes e dos eventuais danos a terceiros.