Decreto 86.765/1981 - Artigo 37

Art. 37. A pena de cancelamento do registro será aplicada, pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, nos seguintes casos:

I - no caso de reincidência, por 2 (duas) vezes, na inobservância do artigo 35, item VI, deste Regulamento;

II - recusa no cumprimento da penalidade imposta, na forma deste Regulamento;

III - violação contumaz de disposições do presente Regulamento.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)

Decreto 86.765/1981 - Artigo 37

Art. 37. A pena de cancelamento do registro será aplicada, pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, nos seguintes casos:

I - no caso de reincidência, por 2 (duas) vezes, na inobservância do artigo 35, item VI, deste Regulamento;

II - recusa no cumprimento da penalidade imposta, na forma deste Regulamento;

III - violação contumaz de disposições do presente Regulamento.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)