Decreto 86.765/1981 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
Das Aeronaves e seus Equipamentos


Art. 16. para execução das atividades de aviação agrícola, somente poderão ser utilizados equipamentos de dispersão, aprovados pelo Ministério da Agricultura, cuja instalação seja homologada pelo Ministério da Aeronáutica.

§ 1º - Equipamento de dispersão, para efeito deste artigo, é todo aquele que, instalado em aeronave agrícola, se destina ao lançamento de carga sólida ou líquida, com emprego específico na Aviação Agrícola.

§ 2º - Equipamentos de aspersão e pulverização, de que trata o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 917/69, são aqueles destinados à aplicação de defensivos agrícolas, fertilizantes, semeadura e outras atividades que vierem a ser aconselhadas.

Decreto 86.765/1981 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
Das Aeronaves e seus Equipamentos


Art. 16. para execução das atividades de aviação agrícola, somente poderão ser utilizados equipamentos de dispersão, aprovados pelo Ministério da Agricultura, cuja instalação seja homologada pelo Ministério da Aeronáutica.

§ 1º - Equipamento de dispersão, para efeito deste artigo, é todo aquele que, instalado em aeronave agrícola, se destina ao lançamento de carga sólida ou líquida, com emprego específico na Aviação Agrícola.

§ 2º - Equipamentos de aspersão e pulverização, de que trata o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 917/69, são aqueles destinados à aplicação de defensivos agrícolas, fertilizantes, semeadura e outras atividades que vierem a ser aconselhadas.