Decreto 86.765/1981 - Artigo 11

Art. 11. Os órgãos da Administração pública, direta ou indireta, que possuam ou venha a possuir aeronaves agrícolas, deverão atuar exclusivamente na pesquisa, treinamento de pessoal e demonstração, de equipamentos e técnicas, visando à promoção dessa tecnologia.

Decreto 86.765/1981 - Artigo 11

Art. 11. Os órgãos da Administração pública, direta ou indireta, que possuam ou venha a possuir aeronaves agrícolas, deverão atuar exclusivamente na pesquisa, treinamento de pessoal e demonstração, de equipamentos e técnicas, visando à promoção dessa tecnologia.