CAPÍTULO IIIDas Atividades de Aviação AgrícolaArt. 10. As atividades de aviação agrícola poderão ser exercidas livremente pela iniciativa privada, observadas as normas legais pertinentes.
CAPÍTULO IIIDas Atividades de Aviação AgrícolaArt. 10. As atividades de aviação agrícola poderão ser exercidas livremente pela iniciativa privada, observadas as normas legais pertinentes.