Decreto 86.765/1981 - Artigo 10

CAPÍTULO III
Das Atividades de Aviação Agrícola


Art. 10. As atividades de aviação agrícola poderão ser exercidas livremente pela iniciativa privada, observadas as normas legais pertinentes.

Decreto 86.765/1981 - Artigo 10

CAPÍTULO III
Das Atividades de Aviação Agrícola


Art. 10. As atividades de aviação agrícola poderão ser exercidas livremente pela iniciativa privada, observadas as normas legais pertinentes.