Art. 2º. As atividades de aviação agrícola compreendem:
a) emprego de defensivos;
b) emprego de fertilizantes;
c) semeadura;
d) povoamento de àguas;
e) combate a incêndios em campos ou florestas;
f) outros empregos que vierem a ser aconselhados.
a) emprego de defensivos;
b) emprego de fertilizantes;
c) semeadura;
d) povoamento de àguas;
e) combate a incêndios em campos ou florestas;
f) outros empregos que vierem a ser aconselhados.