Decreto 86.765/1981 - Artigo 2

Art. 2º. As atividades de aviação agrícola compreendem:

a) emprego de defensivos;

b) emprego de fertilizantes;

c) semeadura;

d) povoamento de àguas;

e) combate a incêndios em campos ou florestas;

f) outros empregos que vierem a ser aconselhados.

Decreto 86.765/1981 - Artigo 2

Art. 2º. As atividades de aviação agrícola compreendem:

a) emprego de defensivos;

b) emprego de fertilizantes;

c) semeadura;

d) povoamento de àguas;

e) combate a incêndios em campos ou florestas;

f) outros empregos que vierem a ser aconselhados.