Decreto 86.765/1981 - Artigo 14

Art. 14. As empresas de aviação agrícola ficam obrigadas a apresentar mensalmente, até o dia 15 de mês seguinte, relatório das suas atividades.

§ 1º - O relatório de atividades será confeccionado de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.

§ 2º - O relatório será assinado pelo diretor da empresa ou entidade e pelo engenheiro agrônomo responsável.

Decreto 86.765/1981 - Artigo 14

Art. 14. As empresas de aviação agrícola ficam obrigadas a apresentar mensalmente, até o dia 15 de mês seguinte, relatório das suas atividades.

§ 1º - O relatório de atividades será confeccionado de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.

§ 2º - O relatório será assinado pelo diretor da empresa ou entidade e pelo engenheiro agrônomo responsável.