Art. 14. As empresas de aviação agrícola ficam obrigadas a apresentar mensalmente, até o dia 15 de mês seguinte, relatório das suas atividades.
§ 1º - O relatório de atividades será confeccionado de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.
§ 2º - O relatório será assinado pelo diretor da empresa ou entidade e pelo engenheiro agrônomo responsável.
§ 1º - O relatório de atividades será confeccionado de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.
§ 2º - O relatório será assinado pelo diretor da empresa ou entidade e pelo engenheiro agrônomo responsável.