Decreto-Lei 1.837/1980 - Artigo 7

Art. 7º. O salário-família dos funcionários ativos e inativos das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais passa a ser pago na importância de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), por dependente.

Decreto-Lei 1.837/1980 - Artigo 7

Art. 7º. O salário-família dos funcionários ativos e inativos das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais passa a ser pago na importância de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), por dependente.