Art. 7º. O salário-família dos funcionários ativos e inativos das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais passa a ser pago na importância de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), por dependente.
Decreto-Lei 1.837/1980 - Artigo 7
Art. 7º. O salário-família dos funcionários ativos e inativos das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais passa a ser pago na importância de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), por dependente.