Decreto 67.326/1970 - Artigo 12

Art. 12. O DASP, visando à execução uniforme das normas expedidas, poderá manter, junto aos órgãos setoriais ou seccionais, representantes permanentes ou temporários.

Parágrafo único. Os Órgãos Setoriais ou Seccionais, assim como aquêles a êles vinculados, prestarão, com prioridade, aos representantes a que se refere êste artigo, todos os esclarecimentos que forem solicitados, facultado aos mesmos o acesso direto a tôdas as dependências e fontes de informação.

Decreto 67.326/1970 - Artigo 12

Art. 12. O DASP, visando à execução uniforme das normas expedidas, poderá manter, junto aos órgãos setoriais ou seccionais, representantes permanentes ou temporários.

Parágrafo único. Os Órgãos Setoriais ou Seccionais, assim como aquêles a êles vinculados, prestarão, com prioridade, aos representantes a que se refere êste artigo, todos os esclarecimentos que forem solicitados, facultado aos mesmos o acesso direto a tôdas as dependências e fontes de informação.