CNJ - Resolução 451 - Artigo 2

Art. 2º. A Resolução CNJ no 289/2019 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 7º-A O SNA adotará os conceitos, as diretrizes e os princípios previstos na Resolução CNJ no 335/2020, que dispõe sobre a Plataforma Digital do Poder Judiciário, e será desenvolvido como serviço desta, contando com as estruturas nela disponibilizadas.

Parágrafo único. O SNA poderá ser alimentado pelos tribunais e demais órgãos por meio de Application Programming Interface (API), a ser desenvolvido pelo CNJ.

Art. 7º-B. O CNJ poderá firmar parcerias para integrar o SNA a outros sistemas, com a finalidade de possibilitar o intercâmbio de informações, respeitando, no que couber, as normas de proteção de dados e as regras de sigilo.

Parágrafo único. As integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá prever, entre outras obrigações:

I - a finalidade da integração, observada a atribuição legal de cada instituição;

II - a forma de gestão de usuários(as) e de acesso ao sistema;

III - o registro dos tratamentos de dados realizados, com indicação do operador, da data e da hora do tratamento; bem como a extensão dos dados tratados, com imediata disponibilização ao CNJ; e

IV - as sanções aplicadas em caso de descumprimento." (NR)

CNJ - Resolução 451 - Artigo 2

Art. 2º. A Resolução CNJ no 289/2019 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 7º-A O SNA adotará os conceitos, as diretrizes e os princípios previstos na Resolução CNJ no 335/2020, que dispõe sobre a Plataforma Digital do Poder Judiciário, e será desenvolvido como serviço desta, contando com as estruturas nela disponibilizadas.

Parágrafo único. O SNA poderá ser alimentado pelos tribunais e demais órgãos por meio de Application Programming Interface (API), a ser desenvolvido pelo CNJ.

Art. 7º-B. O CNJ poderá firmar parcerias para integrar o SNA a outros sistemas, com a finalidade de possibilitar o intercâmbio de informações, respeitando, no que couber, as normas de proteção de dados e as regras de sigilo.

Parágrafo único. As integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá prever, entre outras obrigações:

I - a finalidade da integração, observada a atribuição legal de cada instituição;

II - a forma de gestão de usuários(as) e de acesso ao sistema;

III - o registro dos tratamentos de dados realizados, com indicação do operador, da data e da hora do tratamento; bem como a extensão dos dados tratados, com imediata disponibilização ao CNJ; e

IV - as sanções aplicadas em caso de descumprimento." (NR)