Lei 5.650/1970 - Artigo 8

Art. 8º. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 6ª e 7ª Regiões providenciarão a instalação das Juntas criadas na respectiva Região, bem como outras medidas determinadas por esta Lei.

Lei 5.650/1970 - Artigo 8

Art. 8º. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 6ª e 7ª Regiões providenciarão a instalação das Juntas criadas na respectiva Região, bem como outras medidas determinadas por esta Lei.