Lei 5.650/1970 - Artigo 5

Art. 5º. Os mandatos dos Vogais de que trata esta Lei terminarão simultâneamente com os dos titulares das demais Juntas das respectivas regiões, atualmente em funcionamento.

Lei 5.650/1970 - Artigo 5

Art. 5º. Os mandatos dos Vogais de que trata esta Lei terminarão simultâneamente com os dos titulares das demais Juntas das respectivas regiões, atualmente em funcionamento.