Art. 4º. Ficam criadas 40 (quarenta) funções de Vogal sendo 20 (vinte) representantes de empregadores e 20 (vinte) representantes de empregados para atender às Juntas criadas pelo artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Haverá um Suplente para cada Vogal.
Parágrafo único. Haverá um Suplente para cada Vogal.