Lei 5.650/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam criadas 40 (quarenta) funções de Vogal sendo 20 (vinte) representantes de empregadores e 20 (vinte) representantes de empregados para atender às Juntas criadas pelo artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. Haverá um Suplente para cada Vogal.

Lei 5.650/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam criadas 40 (quarenta) funções de Vogal sendo 20 (vinte) representantes de empregadores e 20 (vinte) representantes de empregados para atender às Juntas criadas pelo artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. Haverá um Suplente para cada Vogal.