Lei 5.650/1970 - Artigo 3

Art. 3º. São criados os seguintes cargos a serem providos na forma do legislação em vigor:

a) de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento - 12 (doze) na 6º Região e 8 (oito) na 7º Região;

b) de Juiz do Trabalho Substituto - 6 (seis) na 6ª Região e 6 (seis) na 7ª Região.

Lei 5.650/1970 - Artigo 3

Art. 3º. São criados os seguintes cargos a serem providos na forma do legislação em vigor:

a) de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento - 12 (doze) na 6º Região e 8 (oito) na 7º Região;

b) de Juiz do Trabalho Substituto - 6 (seis) na 6ª Região e 6 (seis) na 7ª Região.