Lei 4.393/1964 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura, integrados no Conselho Federal de Educação, os seguintes cargos:

I - (um) cargo em comissão de Secretário-Geral, símbolo 2-C;

II - (quatro) cargos em comissão de Secretário da Câmara, símbolo 4-C;

§ 1º - Os Secretários das Câmaras, cujos cargos são criados por êste artigo, dirigirão, respectivamente, as Câmaras de Ensino Primário, Médio, e Superior e Planejamento.

§ 2º - A investidura se fará nos têrmos do artigo 22 do Regimento do Conselho Federal de Educação.

Lei 4.393/1964 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura, integrados no Conselho Federal de Educação, os seguintes cargos:

I - (um) cargo em comissão de Secretário-Geral, símbolo 2-C;

II - (quatro) cargos em comissão de Secretário da Câmara, símbolo 4-C;

§ 1º - Os Secretários das Câmaras, cujos cargos são criados por êste artigo, dirigirão, respectivamente, as Câmaras de Ensino Primário, Médio, e Superior e Planejamento.

§ 2º - A investidura se fará nos têrmos do artigo 22 do Regimento do Conselho Federal de Educação.