Art. 8º. Aqueles que estiverem prestando serviços de busca e salvamento e que participarem de operações de assistência e salvamento terão direito a remuneração.
Lei 7.203/1984 - Artigo 8
Art. 8º. Aqueles que estiverem prestando serviços de busca e salvamento e que participarem de operações de assistência e salvamento terão direito a remuneração.