Art. 14. São consideradas autoridades navais, para fins da presente Lei, as do Ministério da Marinha, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.
Lei 7.203/1984 - Artigo 14
Art. 14. São consideradas autoridades navais, para fins da presente Lei, as do Ministério da Marinha, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.