Lei 7.203/1984 - Artigo 5

Art. 5º. O Comandante da embarcação em perigo deverá tomar todas as medidas possíveis para obter assistência e salvamento e deverá, juntamente com a tripulação, cooperar integralmente com o salvador, envidando seus melhores esforços antes e durante as operações de assistência e salvamento, inclusive para evitar ou minimizar danos a terceiros e ao meio ambiente.

Lei 7.203/1984 - Artigo 5

Art. 5º. O Comandante da embarcação em perigo deverá tomar todas as medidas possíveis para obter assistência e salvamento e deverá, juntamente com a tripulação, cooperar integralmente com o salvador, envidando seus melhores esforços antes e durante as operações de assistência e salvamento, inclusive para evitar ou minimizar danos a terceiros e ao meio ambiente.