Lei 7.203/1984 - Artigo 12

Art. 12. Prescreve em 2 (dois) anos a ação de qualquer salvador para exigir a remuneração pelos serviços prestados, contados do dia em que terminarem as operações de assistência e salvamento.

§ 1º - São causas de interrupção de prescrição:

I - a apresentação de medida cautelar visando a embargar a movimentação da embarcação assistida ou a disposição das coisas que se encontrem a bordo;

II - o requerimento, em Juízo, de Vistoria Judicial para fixação do valor das coisas salvas.

§ 2º - A prescrição será interrompida:

I - por Protesto Judicial; e

II - pelo reconhecimento expresso, por parte do proprietário ou Armador da embarcação que foi assistida ou salva, do direito do salvador de cobrar remuneração.

§ 3º - No caso da embarcação assistida ou salva não ter sido arrestada ou embargada em águas brasileiras, o privilégio referido no § 2º deste artigo vigorará pelo prazo de 3 (três) anos.

Lei 7.203/1984 - Artigo 12

Art. 12. Prescreve em 2 (dois) anos a ação de qualquer salvador para exigir a remuneração pelos serviços prestados, contados do dia em que terminarem as operações de assistência e salvamento.

§ 1º - São causas de interrupção de prescrição:

I - a apresentação de medida cautelar visando a embargar a movimentação da embarcação assistida ou a disposição das coisas que se encontrem a bordo;

II - o requerimento, em Juízo, de Vistoria Judicial para fixação do valor das coisas salvas.

§ 2º - A prescrição será interrompida:

I - por Protesto Judicial; e

II - pelo reconhecimento expresso, por parte do proprietário ou Armador da embarcação que foi assistida ou salva, do direito do salvador de cobrar remuneração.

§ 3º - No caso da embarcação assistida ou salva não ter sido arrestada ou embargada em águas brasileiras, o privilégio referido no § 2º deste artigo vigorará pelo prazo de 3 (três) anos.