Decreto 99.337/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Os ocupantes dos cargos e empregos a que se refere o artigo anterior, relacionados nos Anexos II e IV deste Decreto, são colocados em disponibilidade remunerada.

Decreto 99.337/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Os ocupantes dos cargos e empregos a que se refere o artigo anterior, relacionados nos Anexos II e IV deste Decreto, são colocados em disponibilidade remunerada.