Decreto 7.636/2011 - Artigo 7

Art. 7º. O repasse dos recursos de que trata o art. 6º será realizado diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Decreto 7.636/2011 - Artigo 7

Art. 7º. O repasse dos recursos de que trata o art. 6º será realizado diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.