Art. 1º. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome prestará apoio financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios destinado ao aprimoramento da gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, com base no Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS.
Parágrafo único. O apoio financeiro de que trata o caput deverá considerar parâmetros objetivos para aferição qualitativa dos resultados da gestão descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - SUAS por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal, fixados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observados, no mínimo, os seguintes critérios:
I - grau de cobertura dos serviços socioassistenciais prestados;
II - qualidade da infraestrutura física das unidades públicas instituídas no âmbito do SUAS;
III - qualidade dos serviços socioassistenciais prestados; e
IV - articulação e integração com o Programa Bolsa Família e com o Plano Brasil Sem Miséria.
Parágrafo único. O apoio financeiro de que trata o caput deverá considerar parâmetros objetivos para aferição qualitativa dos resultados da gestão descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - SUAS por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal, fixados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observados, no mínimo, os seguintes critérios:
I - grau de cobertura dos serviços socioassistenciais prestados;
II - qualidade da infraestrutura física das unidades públicas instituídas no âmbito do SUAS;
III - qualidade dos serviços socioassistenciais prestados; e
IV - articulação e integração com o Programa Bolsa Família e com o Plano Brasil Sem Miséria.