Art. 10. A aplicação dos recursos de que trata o art. 6º pelos entes federados deverá integrar as prestações de contas anuais dos respectivos fundos de assistência social, em item específico destinado à gestão.
Decreto 7.636/2011 - Artigo 10
Art. 10. A aplicação dos recursos de que trata o art. 6º pelos entes federados deverá integrar as prestações de contas anuais dos respectivos fundos de assistência social, em item específico destinado à gestão.