Decreto 7.636/2011 - Artigo 5

Art. 5º. O IGDSUAS obtido pelo ente federado, segundo os resultados da gestão do SUAS no período fixado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, determinará o montante de recursos a ser transferido pela União a título de apoio financeiro ao aprimoramento da gestão.

Decreto 7.636/2011 - Artigo 5

Art. 5º. O IGDSUAS obtido pelo ente federado, segundo os resultados da gestão do SUAS no período fixado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, determinará o montante de recursos a ser transferido pela União a título de apoio financeiro ao aprimoramento da gestão.