Decreto 7.636/2011 - Artigo 12

Art. 12. A avaliação da prestação de contas de que trata o art. 10 será efetuada em sistema informatizado, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base em ato normativo que disciplinará:

I - os procedimentos;

II - o formato e o conteúdo do relatório de avaliação;

III - a documentação necessária;

IV - os prazos para o envio das prestações de contas ao Conselho de Assistência Social e para a manifestação desse colegiado; e

V - os procedimentos específicos para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio destinado ao aprimoramento da gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.

Decreto 7.636/2011 - Artigo 12

Art. 12. A avaliação da prestação de contas de que trata o art. 10 será efetuada em sistema informatizado, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base em ato normativo que disciplinará:

I - os procedimentos;

II - o formato e o conteúdo do relatório de avaliação;

III - a documentação necessária;

IV - os prazos para o envio das prestações de contas ao Conselho de Assistência Social e para a manifestação desse colegiado; e

V - os procedimentos específicos para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio destinado ao aprimoramento da gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.