Art. 12. A avaliação da prestação de contas de que trata o art. 10 será efetuada em sistema informatizado, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base em ato normativo que disciplinará:
I - os procedimentos;
II - o formato e o conteúdo do relatório de avaliação;
III - a documentação necessária;
IV - os prazos para o envio das prestações de contas ao Conselho de Assistência Social e para a manifestação desse colegiado; e
V - os procedimentos específicos para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio destinado ao aprimoramento da gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
I - os procedimentos;
II - o formato e o conteúdo do relatório de avaliação;
III - a documentação necessária;
IV - os prazos para o envio das prestações de contas ao Conselho de Assistência Social e para a manifestação desse colegiado; e
V - os procedimentos específicos para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio destinado ao aprimoramento da gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.