Art. 11. A prestação de contas da aplicação dos recursos de que trata o art. 6º será submetida pelo ente federado ao respectivo Conselho de Assistência Social, que deverá:
I - receber, analisar e manifestar-se sobre a aprovação, integral ou parcial, ou rejeição da prestação de contas anual da aplicação dos recursos;
II - informar ao órgão executor e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em prazo definido por este, a ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos; e
III - promover a divulgação das atividades executadas, de forma transparente e articulada com os órgãos de controle interno e externo da União, dos Estados e dos Municípios.
I - receber, analisar e manifestar-se sobre a aprovação, integral ou parcial, ou rejeição da prestação de contas anual da aplicação dos recursos;
II - informar ao órgão executor e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em prazo definido por este, a ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos; e
III - promover a divulgação das atividades executadas, de forma transparente e articulada com os órgãos de controle interno e externo da União, dos Estados e dos Municípios.