Decreto 7.636/2011 - Artigo 9

Art. 9º. Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do SUAS serão considerados, pela União, como prestação de contas dos recursos transferidos a título de apoio financeiro, para fins de novas transferências, conforme disposto no § 1º do 12-A da Lei nº 8.742, de 1993.

Decreto 7.636/2011 - Artigo 9

Art. 9º. Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do SUAS serão considerados, pela União, como prestação de contas dos recursos transferidos a título de apoio financeiro, para fins de novas transferências, conforme disposto no § 1º do 12-A da Lei nº 8.742, de 1993.