Decreto 7.636/2011 - Artigo 8

Art. 8º. As atividades desenvolvidas com os recursos de que trata o art. 6º deverão integrar o Plano de Assistência Social de que trata o art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Decreto 7.636/2011 - Artigo 8

Art. 8º. As atividades desenvolvidas com os recursos de que trata o art. 6º deverão integrar o Plano de Assistência Social de que trata o art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.