Decreto 7.636/2011 - Artigo 6

Art. 6º. Os recursos transferidos a título de apoio financeiro ao aprimoramento da gestão descentralizada do SUAS serão destinados a:

I - gestão de serviços;

II - gestão e organização do SUAS;

III - gestão articulada e integrada dos serviços e benefícios socioassistencias;

IV - gestão articulada e integrada com o Programa Bolsa Família e com o Plano Brasil Sem Miséria;

V - gestão do trabalho e educação permanente na assistência social;

VI - gestão da informação do SUAS;

VII - implementação da vigilância socioassistencial;

VIII - apoio técnico e operacional aos conselhos de assistência social, observado o percentual mínimo fixado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; eIX - outras atividades definidas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata o caput para pagamento de pessoal efetivo e gratificações de qualquer natureza a servidor público dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.

Decreto 7.636/2011 - Artigo 6

Art. 6º. Os recursos transferidos a título de apoio financeiro ao aprimoramento da gestão descentralizada do SUAS serão destinados a:

I - gestão de serviços;

II - gestão e organização do SUAS;

III - gestão articulada e integrada dos serviços e benefícios socioassistencias;

IV - gestão articulada e integrada com o Programa Bolsa Família e com o Plano Brasil Sem Miséria;

V - gestão do trabalho e educação permanente na assistência social;

VI - gestão da informação do SUAS;

VII - implementação da vigilância socioassistencial;

VIII - apoio técnico e operacional aos conselhos de assistência social, observado o percentual mínimo fixado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; eIX - outras atividades definidas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata o caput para pagamento de pessoal efetivo e gratificações de qualquer natureza a servidor público dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.