Decreto 7.636/2011 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I - estabelecer os procedimentos e a sistemática de cálculo para operacionalização do repasse de apoio financeiro ao aprimoramento da gestão descentralizada do SUAS;

II - definir os indicadores, metas e índices que comporão a fórmula utilizada para fins de cálculo do IGDSUAS;

III - estabelecer critérios para fixação de parâmetros objetivos de aferição qualitativa dos resultados da gestão descentralizada do SUAS;

IV - fixar a periodicidade para cálculo do IGDSUAS e para concessão do apoio financeiro; e

V - praticar outros atos necessários à implementação do IGDSUAS.

Decreto 7.636/2011 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I - estabelecer os procedimentos e a sistemática de cálculo para operacionalização do repasse de apoio financeiro ao aprimoramento da gestão descentralizada do SUAS;

II - definir os indicadores, metas e índices que comporão a fórmula utilizada para fins de cálculo do IGDSUAS;

III - estabelecer critérios para fixação de parâmetros objetivos de aferição qualitativa dos resultados da gestão descentralizada do SUAS;

IV - fixar a periodicidade para cálculo do IGDSUAS e para concessão do apoio financeiro; e

V - praticar outros atos necessários à implementação do IGDSUAS.