Decreto 7.636/2011 - Artigo 15

Art. 15. No exercício de 2011, excepcionalmente, poderão ser transferidos aos Fundos de Assistência Social estaduais, municipais e do Distrito Federal, em parcela única, os valores apurados com base no IGDSUAS-M e no IGDSUAS-E referentes aos meses de julho a dezembro.

Decreto 7.636/2011 - Artigo 15

Art. 15. No exercício de 2011, excepcionalmente, poderão ser transferidos aos Fundos de Assistência Social estaduais, municipais e do Distrito Federal, em parcela única, os valores apurados com base no IGDSUAS-M e no IGDSUAS-E referentes aos meses de julho a dezembro.