Decreto 43/1991 - Ementa

DECRETO Nº 43, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1991.

Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa Tcheca e Eslovaca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa Tcheca e Eslovaca assinaram, em 26 de agosto de 1986, em Brasília, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda:

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 11, de 23 de maio de 1990;
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Decreto 43/1991 - Ementa

DECRETO Nº 43, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1991.

Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa Tcheca e Eslovaca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa Tcheca e Eslovaca assinaram, em 26 de agosto de 1986, em Brasília, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda:

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 11, de 23 de maio de 1990;
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