Art. 7º. Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:
I - condenados por crime hediondo, de tortura e terrorismo;
II - condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
III - condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;
IV - condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; e
V - condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).
§ 1º - As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso V do art. 1º.
§ 2º - Aos condenados a pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas, todavia, as demais exigências (art. 1º, inciso I, e art. 3º, incisos I e II).
I - condenados por crime hediondo, de tortura e terrorismo;
II - condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
III - condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;
IV - condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; e
V - condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).
§ 1º - As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso V do art. 1º.
§ 2º - Aos condenados a pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas, todavia, as demais exigências (art. 1º, inciso I, e art. 3º, incisos I e II).