Lei 5.206/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidos pela venda de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Lei 5.206/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidos pela venda de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.