Art. 22. Os imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social serão geridos pela Secretaria do Patrimônio da União, observado o disposto na legislação relativa ao patrimônio imobiliário da União. (Redação dada pela Lei nº 15.343, de 2026)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicará a listagem dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social e transferirá a gestão dos imóveis não operacionais para a Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 15.343, de 2026)
§ 4º - Sempre que possível, a Secretaria do Patrimônio da União providenciará a conversão do patrimônio imobiliário de que trata o caput deste artigo em recursos financeiros, por meio dos mecanismos de alienação e de utilização onerosa. (Redação dada pela Lei nº 15.343, de 2026)
§ 5º - Os recursos financeiros resultantes da alienação ou da utilização onerosa dos imóveis de que trata o § 4º deste artigo serão destinados ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 6º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 6º-A - Além de outros casos devidamente justificados, a Secretaria do Patrimônio da União poderá declarar a inviabilidade de alienação onerosa de imóvel sob sua gestão quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 15.343, de 2026)
I - bem de uso comum do povo; (Incluído pela Lei nº 15.343, de 2026)
II - bem com ocupação consolidada por assentamentos informais de baixa renda, até a data de publicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº 15.343, de 2026)
III - bem utilizado pela administração pública federal; e (Incluído pela Lei nº 15.343, de 2026)
IV - bem destinado às políticas públicas nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, habitação, interesse socioambiental e adaptabilidade às mudanças climáticas. (Incluído pela Lei nº 15.343, de 2026)
§ 6º-B - Declarada a inviabilidade de alienação onerosa prevista no § 6º-A deste artigo, o valor do imóvel será considerado nulo, e caberá à Secretaria do Patrimônio da União atuar nas providências de transferência patrimonial do imóvel para a União e promover as ações para fins de destinação exclusiva de interesse social ou coletivo, sem encargos ou contrapartidas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no art. 76 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e nos arts. 18, 31 e 31-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. (Redação dada pela Lei nº 15.343, de 2026)
§ 6º-C - A comunicação da Secretaria do Patrimônio da União será suficiente para que o ofício de registro de imóveis promova a anotação, na matrícula do imóvel, da desafetação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social e da titularidade da União, devendo ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria e o nome ‘União’. (Redação dada pela Lei nº 15.343, de 2026)
§ 7º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 7º-A - Fica autorizada a permuta entre o Fundo do Regime Geral de Previdência Social e a União de imóveis por imóveis, de imóveis por cotas de fundos de investimento previstos no art. 20 desta Lei e de cotas por cotas, e ambos poderão ser os proprietários das cotas ou dos imóveis nas operações. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 7º-B - Os imóveis enquadrados no § 7º-A deste artigo deverão ter avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 7º-C - Os imóveis integrantes do patrimônio do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão ser transferidos à União, que recomporá o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período, por meio da transferência ao Fundo de recursos previstos na lei orçamentária anual. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 7º-D - Até que os fundos de investimento previstos no art. 20 desta Lei entrem em operação, no caso de permuta entre imóveis de que trata o § 7º-A deste artigo, se o INSS não tiver interesse em dar operacionalidade ao imóvel oferecido pela União, a Secretaria do Patrimônio da União poderá proceder à sua alienação em favor do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, dispensados, por razão de economia processual, os procedimentos intermediários de incorporação e de registro. (Incluído pela Lei nº 15.343, de 2026)
§ 8º - A destinação não econômica de imóveis para atendimento de interesse dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá ocorrer somente após a permuta de que trata o § 7º-A, cabendo ao ente federativo interessado a recomposição patrimonial à União, ressalvadas as hipóteses previstas no § 6º-A deste artigo ou quando a recomposição for dispensada por lei. (Redação dada pela Lei nº 15.343, de 2026)
§ 8º-A - Os imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão ser destinados, por iniciativa do INSS ou da Secretaria do Patrimônio da União, à integralização de cotas em fundos de investimento, observados os requisitos do § 2º do art. 20 desta Lei e a legislação referida no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.343, de 2026)
§ 8º-B - Em caso de destinação de bens na forma do § 8º-A deste artigo, as cotas em fundos de investimento comporão o patrimônio do Fundo do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 8º-C - Poderá ser contratada, por meio de processo licitatório, prestação de serviços de constituição, de estruturação, de administração e de gestão de fundo de investimento, para os fins de que trata o § 8º-A deste artigo, dispensada a licitação para a contratação de instituições financeiras oficiais federais. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 9º - Quando se tratar dos imóveis não operacionais sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União, a União representará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social nos direitos, nos créditos, nos deveres e nas obrigações e exercerá as atribuições e competências estabelecidas na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 15.343, de 2026)
§ 10 - Caberá ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social arcar com as despesas decorrentes da conservação, da avaliação e da administração dos imóveis que constituam o seu patrimônio imobiliário, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 10-A - Os rendimentos distribuídos ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social pelos fundos de investimento de cotas integralizadas, na forma do § 8º-A, serão destinados, preferencialmente, às despesas de que trata o § 10 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 11 - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos imóveis funcionais ocupados ou não que constituam o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 12 - As medidas necessárias para a operacionalização do disposto neste artigo serão objeto de ato conjunto da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Previdência Social e do INSS. (Redação dada pela Lei nº 15.343, de 2026)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicará a listagem dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social e transferirá a gestão dos imóveis não operacionais para a Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 15.343, de 2026)
§ 4º - Sempre que possível, a Secretaria do Patrimônio da União providenciará a conversão do patrimônio imobiliário de que trata o caput deste artigo em recursos financeiros, por meio dos mecanismos de alienação e de utilização onerosa. (Redação dada pela Lei nº 15.343, de 2026)
§ 5º - Os recursos financeiros resultantes da alienação ou da utilização onerosa dos imóveis de que trata o § 4º deste artigo serão destinados ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 6º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 6º-A - Além de outros casos devidamente justificados, a Secretaria do Patrimônio da União poderá declarar a inviabilidade de alienação onerosa de imóvel sob sua gestão quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 15.343, de 2026)
I - bem de uso comum do povo; (Incluído pela Lei nº 15.343, de 2026)
II - bem com ocupação consolidada por assentamentos informais de baixa renda, até a data de publicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº 15.343, de 2026)
III - bem utilizado pela administração pública federal; e (Incluído pela Lei nº 15.343, de 2026)
IV - bem destinado às políticas públicas nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, habitação, interesse socioambiental e adaptabilidade às mudanças climáticas. (Incluído pela Lei nº 15.343, de 2026)
§ 6º-B - Declarada a inviabilidade de alienação onerosa prevista no § 6º-A deste artigo, o valor do imóvel será considerado nulo, e caberá à Secretaria do Patrimônio da União atuar nas providências de transferência patrimonial do imóvel para a União e promover as ações para fins de destinação exclusiva de interesse social ou coletivo, sem encargos ou contrapartidas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no art. 76 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e nos arts. 18, 31 e 31-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. (Redação dada pela Lei nº 15.343, de 2026)
§ 6º-C - A comunicação da Secretaria do Patrimônio da União será suficiente para que o ofício de registro de imóveis promova a anotação, na matrícula do imóvel, da desafetação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social e da titularidade da União, devendo ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria e o nome ‘União’. (Redação dada pela Lei nº 15.343, de 2026)
§ 7º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 7º-A - Fica autorizada a permuta entre o Fundo do Regime Geral de Previdência Social e a União de imóveis por imóveis, de imóveis por cotas de fundos de investimento previstos no art. 20 desta Lei e de cotas por cotas, e ambos poderão ser os proprietários das cotas ou dos imóveis nas operações. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 7º-B - Os imóveis enquadrados no § 7º-A deste artigo deverão ter avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 7º-C - Os imóveis integrantes do patrimônio do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão ser transferidos à União, que recomporá o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período, por meio da transferência ao Fundo de recursos previstos na lei orçamentária anual. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 7º-D - Até que os fundos de investimento previstos no art. 20 desta Lei entrem em operação, no caso de permuta entre imóveis de que trata o § 7º-A deste artigo, se o INSS não tiver interesse em dar operacionalidade ao imóvel oferecido pela União, a Secretaria do Patrimônio da União poderá proceder à sua alienação em favor do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, dispensados, por razão de economia processual, os procedimentos intermediários de incorporação e de registro. (Incluído pela Lei nº 15.343, de 2026)
§ 8º - A destinação não econômica de imóveis para atendimento de interesse dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá ocorrer somente após a permuta de que trata o § 7º-A, cabendo ao ente federativo interessado a recomposição patrimonial à União, ressalvadas as hipóteses previstas no § 6º-A deste artigo ou quando a recomposição for dispensada por lei. (Redação dada pela Lei nº 15.343, de 2026)
§ 8º-A - Os imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão ser destinados, por iniciativa do INSS ou da Secretaria do Patrimônio da União, à integralização de cotas em fundos de investimento, observados os requisitos do § 2º do art. 20 desta Lei e a legislação referida no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.343, de 2026)
§ 8º-B - Em caso de destinação de bens na forma do § 8º-A deste artigo, as cotas em fundos de investimento comporão o patrimônio do Fundo do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 8º-C - Poderá ser contratada, por meio de processo licitatório, prestação de serviços de constituição, de estruturação, de administração e de gestão de fundo de investimento, para os fins de que trata o § 8º-A deste artigo, dispensada a licitação para a contratação de instituições financeiras oficiais federais. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 9º - Quando se tratar dos imóveis não operacionais sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União, a União representará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social nos direitos, nos créditos, nos deveres e nas obrigações e exercerá as atribuições e competências estabelecidas na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 15.343, de 2026)
§ 10 - Caberá ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social arcar com as despesas decorrentes da conservação, da avaliação e da administração dos imóveis que constituam o seu patrimônio imobiliário, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 10-A - Os rendimentos distribuídos ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social pelos fundos de investimento de cotas integralizadas, na forma do § 8º-A, serão destinados, preferencialmente, às despesas de que trata o § 10 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 11 - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos imóveis funcionais ocupados ou não que constituam o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 12 - As medidas necessárias para a operacionalização do disposto neste artigo serão objeto de ato conjunto da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Previdência Social e do INSS. (Redação dada pela Lei nº 15.343, de 2026)