Lei 13.240/2015 - Artigo 22-A

Art. 22-A. Os imóveis operacionais destinados à prestação de serviços aos segurados e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ainda que parcialmente, permanecem afetados às suas finalidades. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 1º - A Secretaria do Patrimônio da União reverterá imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para utilização pelos órgãos responsáveis pelos serviços de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.343, de 2026)

§ 2º - Na hipótese de os imóveis de que trata o caput deste artigo perderem seu caráter operacional, os imóveis serão preferencialmente afetados ou cedidos ao serviço de assistência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 3º - A utilização dos imóveis para os fins de que trata este artigo não será onerosa. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

Lei 13.240/2015 - Artigo 22-A

Art. 22-A. Os imóveis operacionais destinados à prestação de serviços aos segurados e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ainda que parcialmente, permanecem afetados às suas finalidades. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 1º - A Secretaria do Patrimônio da União reverterá imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para utilização pelos órgãos responsáveis pelos serviços de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.343, de 2026)

§ 2º - Na hipótese de os imóveis de que trata o caput deste artigo perderem seu caráter operacional, os imóveis serão preferencialmente afetados ou cedidos ao serviço de assistência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 3º - A utilização dos imóveis para os fins de que trata este artigo não será onerosa. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)