Art. 5º. O ocupante que não optar pela aquisição dos imóveis a que se refere o art. 4º continuará submetido ao regime de ocupação, na forma da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Lei 13.240/2015 - Artigo 5
Art. 5º. O ocupante que não optar pela aquisição dos imóveis a que se refere o art. 4º continuará submetido ao regime de ocupação, na forma da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)