Lei 13.240/2015 - Artigo 3

Art. 3º. (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

Parágrafo único. Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981.

Lei 13.240/2015 - Artigo 3

Art. 3º. (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

Parágrafo único. Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981.