Lei 14.343/2022 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo federal autorizado a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países afetados pela pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV2 em caráter de cooperação humanitária internacional.

§ 1º - As doações serão efetivadas em termo firmado pelo Poder Executivo federal por intermédio do Ministério da Saúde.

§ 2º - As despesas decorrentes do transporte dos imunizantes correrão à conta do país destinatário da doação ou à conta de dotações orçamentárias do governo federal ou de outros colaboradores.

Lei 14.343/2022 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo federal autorizado a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países afetados pela pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV2 em caráter de cooperação humanitária internacional.

§ 1º - As doações serão efetivadas em termo firmado pelo Poder Executivo federal por intermédio do Ministério da Saúde.

§ 2º - As despesas decorrentes do transporte dos imunizantes correrão à conta do país destinatário da doação ou à conta de dotações orçamentárias do governo federal ou de outros colaboradores.