Lei 1.502/1951 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 8º da Lei nº 607, de 6 de janeiro de 1949, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Não se aplica o disposto no art. 29 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, aos funcionários da carreira de Diplomata que contem mais de quinze anos de serviço, prestados em funções diplomáticas ou consulares".

Lei 1.502/1951 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 8º da Lei nº 607, de 6 de janeiro de 1949, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Não se aplica o disposto no art. 29 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, aos funcionários da carreira de Diplomata que contem mais de quinze anos de serviço, prestados em funções diplomáticas ou consulares".