Art. 1º. O art. 8º da Lei nº 607, de 6 de janeiro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º Não se aplica o disposto no art. 29 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, aos funcionários da carreira de Diplomata que contem mais de quinze anos de serviço, prestados em funções diplomáticas ou consulares".