Lei 11.727/2008 - Artigo 42

Art. 42. Ficam revogados:

I - a partir da data da publicação da Medida Provisória no 413, de 3 de janeiro de 2008, os §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória no 413, de 3 de janeiro de 2008:

a) o art. 37 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

b) o art. 2º da Lei nº 7.856, de 24 de outubro de 1989;

III - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei:

a) o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;

b) os incisos II e III do caput do art. 42 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

c) o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea a do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

d) o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea a do inciso VII do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

e) (Revogado pela Medida Provisória nº 436, de 2008) (Revogada pela Lei nº 11.827, de 2008)

f) (Revogado pela Medida Provisória nº 436, de 2008) (Revogada pela Lei nº 11.827, de 2008)

IV - a partir de 1º de janeiro de 2009: (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados; (Incluída pela Lei nº 11.827, de 2008)

b) o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Incluída pela Lei nº 11.827, de 2008)

Brasília, 23 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2008

Lei 11.727/2008 - Artigo 42

Art. 42. Ficam revogados:

I - a partir da data da publicação da Medida Provisória no 413, de 3 de janeiro de 2008, os §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória no 413, de 3 de janeiro de 2008:

a) o art. 37 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

b) o art. 2º da Lei nº 7.856, de 24 de outubro de 1989;

III - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei:

a) o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;

b) os incisos II e III do caput do art. 42 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

c) o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea a do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

d) o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea a do inciso VII do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

e) (Revogado pela Medida Provisória nº 436, de 2008) (Revogada pela Lei nº 11.827, de 2008)

f) (Revogado pela Medida Provisória nº 436, de 2008) (Revogada pela Lei nº 11.827, de 2008)

IV - a partir de 1º de janeiro de 2009: (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados; (Incluída pela Lei nº 11.827, de 2008)

b) o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Incluída pela Lei nº 11.827, de 2008)

Brasília, 23 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2008