Art. 16. Os arts. 8º, 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
"Art. 8º ...............
...............
§ 19 - A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido." (NR)
"Art. 15. ...............
...............
§ 8º - ...............
...............
V - produtos referidos no § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;
..............." (NR)
"Art. 17. ...............
...............
V - do § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;
..............." (NR)