Lei 11.727/2008 - Artigo 16

Art. 16. Os arts. 8º, 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

"Art. 8º ...............

...............

§ 19 - A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido." (NR)

"Art. 15. ...............

...............

§ 8º - ...............

...............

V - produtos referidos no § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;

..............." (NR)

"Art. 17. ...............

...............

V - do § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;

..............." (NR)

Lei 11.727/2008 - Artigo 16

Art. 16. Os arts. 8º, 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

"Art. 8º ...............

...............

§ 19 - A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido." (NR)

"Art. 15. ...............

...............

§ 8º - ...............

...............

V - produtos referidos no § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;

..............." (NR)

"Art. 17. ...............

...............

V - do § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;

..............." (NR)