Art. 39. O art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65...............
§ 1º - ...............
...............
VI - no inciso II do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
...............
VIII - no art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
...............
§ 4º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre:
I - o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do § 1º deste artigo;
II - a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do § 1º deste artigo;
III - o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais incisos do § 1º deste artigo.
............... " (NR)