Lei 11.727/2008 - Artigo 14

Art. 14. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

"Art. 2º ...............

...............

§ 1º-A - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

............... " (NR)

"Art. 3º ...............

I - ...............

a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e

..............." (NR)

Lei 11.727/2008 - Artigo 14

Art. 14. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

"Art. 2º ...............

...............

§ 1º-A - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

............... " (NR)

"Art. 3º ...............

I - ...............

a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e

..............." (NR)