Art. 14. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
"Art. 2º ...............
...............
§ 1º-A - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
............... " (NR)
"Art. 3º ...............
I - ...............
a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e
..............." (NR)