Lei 11.727/2008 - Artigo 8

Art. 8º. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, a opção de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, será exercida até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia desse mês.

Lei 11.727/2008 - Artigo 8

Art. 8º. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, a opção de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, será exercida até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia desse mês.