Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao art. 2º, a partir da regulamentação;
II - aos arts. 3º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória no 413, de 3 de janeiro de 2008;
III - ao art. 18, a partir de 1º de maio de 2008;
IV - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
V - ao art. 21, a partir da data da publicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007;
VI - aos arts. 22, 23, 29 e 31, a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da publicação desta Lei.
VII - aos arts. 32 a 39, a partir de 1º de janeiro de 2009. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não produzirem efeitos os arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16 desta Lei, nos termos do inciso IV deste artigo, fica mantido o regime anterior à publicação da Medida Provisória no 413, de 3 de janeiro de 2008, de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, e sobre a receita bruta auferida por produtor, importador ou distribuidor com a venda desse produto.
I - ao art. 2º, a partir da regulamentação;
II - aos arts. 3º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória no 413, de 3 de janeiro de 2008;
III - ao art. 18, a partir de 1º de maio de 2008;
IV - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
V - ao art. 21, a partir da data da publicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007;
VI - aos arts. 22, 23, 29 e 31, a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da publicação desta Lei.
VII - aos arts. 32 a 39, a partir de 1º de janeiro de 2009. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não produzirem efeitos os arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16 desta Lei, nos termos do inciso IV deste artigo, fica mantido o regime anterior à publicação da Medida Provisória no 413, de 3 de janeiro de 2008, de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, e sobre a receita bruta auferida por produtor, importador ou distribuidor com a venda desse produto.