Lei 11.727/2008 - Artigo 20

Art. 20. A Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

"Art. 4º-A. Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 2º desta Lei, quando pagos ao seu portador.

Parágrafo único. A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado."

Lei 11.727/2008 - Artigo 20

Art. 20. A Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

"Art. 4º-A. Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 2º desta Lei, quando pagos ao seu portador.

Parágrafo único. A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado."